Em 26/03/2019
A propósito da fala da senhora Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sobre a
ampliação da atuação dos juízes federais e membros do Ministério Público Federal na
Justiça Eleitoral de 1o grau, sob o argumento de imprimir maior eficiência àquele ramo
da justiça, o presidente da CONAMP - Associação Nacional de Membros do Ministério
Público, entidade de classe que congrega mais de 15.000 membros do Ministério Público
Brasileiro, vem a público externar sua surpresa e total discordância com a manifestação
da chefe do MP Federal.
Afirmar que se faz necessária a ampliação da atuação federal nas funções eleitorais de
1o grau para garantir a manutenção de eficiência e combate à corrupção é expressão
vazia e destituída de qualquer embasamento. Além de soar um tanto ofensiva àqueles
cujo histórico de combate à corrupção, notadamente pela via do controle da probidade
administrativa, antecede e serve de exemplo à atual cruzada que se tenta estabelecer
no país contra essa chaga que abala as estruturas da nação.
Os promotores eleitorais, que integram os Ministérios Públicos dos Estados e do DF,
desempenham fielmente referida função, não apenas por comando legal, mas por
denodo e compromisso institucional de bem servir ao país e à higidez do regime
democrático. Lamentamos que situações momentâneas busquem afastar funções,
prerrogativas e toda uma história de atuação.
Todos sabem que a organização da Justiça Eleitoral no Brasil, estabelecida a partir da
Constituição Federal e passando por todas as legislações infraconstitucionais que tratam
do tema, baseia-se num verdadeiro consórcio entre órgãos vinculados à União e aos
Estados. Para atender a essa divisão de tarefas, coube aos membros dos judiciários
estaduais e aos MPs dos Estados e do DF a atuação perante a Justiça Eleitoral de 1o grau.
É o que se depreende, no que diz respeito à atuação do Ministério Público, do disposto
nos artigos 32, 79 e 121, da Lei 8.625/93- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
dos Estados, da LC 75/93 - Lei Orgânica do MPU e da Constituição Federal.
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E assim fez o legislador pela maior capilaridade dessas instituições, decorrente da
maciça presença nos vários e mais longínquos recantos deste País, garantindo maior
eficiência e celeridade ao sistema.
Portanto, por mais bem-intencionada que esteja a Senhora Procuradora Geral da
República, o assunto, por ter assento constitucional e legal, não se presta a soluções “ad
hoc”, como a preconizada. Assim, em nome da CONAMP, expresso firme e decidido
posicionamento pela defesa da manutenção do quadro de atuação desenhado pelo
ordenamento jurídico.
Não mediremos esforços para que uma estrutura bem-sucedida como a da Justiça
Eleitoral não seja alterada sem justificativas razoáveis e de maneira improvisada, para
atender razões ocasionais, desconsiderando um histórico de atuação efetiva e ágil e que
tornou a justiça eleitoral brasileira, especialmente no que se refere à sua primeira
instância, modelo internacional, do qual tanto têm se orgulhado todos aqueles que
assumem postos de comando nessa área especializada da justiça.
Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
Presidente da CONAMP
Brasília, 26 de março de 2019.