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STJ mantém prisão de envolvido na organização criminosa flagrada pela Operação Diamante
Continuará preso, pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, Wilson Moreira Torres, um dos integrantes de suposta organização criminosa investigada pela Polícia Federal na Operação Diamante. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, negou o habeas-corpus por entender não ter havido cerceamento de defesa na sentença que o condenou.
Consta dos autos que Wilson Moreira foi condenado a oito anos e um mês de reclusão e 240 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro e nove anos e seis meses de reclusão, além de 260 dias-multa, pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes.
Com isso, a defesa recorreu da sentença e interpôs, paralelamente, habeas-corpus sob a alegação de ter sido condenado por crime cuja tipificação não constou na denúncia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu o pedido. Em conseqüência, o acusado impetrou um habeas-corpus no STJ, que anulou o acórdão por entender que o não-conhecimento pelo TRF1 gera constrangimento ilegal por configurar cerceamento de defesa. Em novo pronunciamento, o TRF1 negou o pedido.
Daí o novo pedido no STJ em que o preso pretende que se reconheça que a decisão condenatória não tem correlação com a sentença, tendo em vista que o réu foi denunciado pelo crime de associação para o tráfico e condenado, também, por delito da Lei 9.613/98 (sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), sem observância do artigo 384, do Código de Processo Penal.
Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva afirma que não se trata de mutatio libelli, como descreve o artigo 384 do CPP, pois os fatos sempre estiveram corretos e a capitulação da sentença a eles obedeceu. A relatora cita o artigo 383 do CPP, segundo o qual o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, diversa ou menor.
Segundo a magistrada, na hipótese dos autos, há uma simples correção da acusação. Ela afirma que, até que a decisão penal constitua título penal executório definitivo, a capitulação da infração penal terá sempre a característica de provisoriedade. A denúncia falava em associação para o tráfico, mas também mencionava o delito de lavagem de dinheiro, logo foi possível ao réu fazer a sua defesa.
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