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Celso Pitta tem recurso negado em caso de títulos públicos do município de São Paulo

O ex-prefeito de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento, o ex-coordenador da dívida pública do município Wagner Baptista Ramos e diversas instituições financeiras, como a Negocial Distribuidora de Títulos, Perfil Corretora, Credicorp, Banco Investor etc, tiveram seus recursos negados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, da Segunda Turma, foi unânime no processo referente a emissões irregulares de Letras Financeiras do Tesouro Municipal (LFTM) realizadas entre 1994 e 1996.

Segundo dados do processo, no período em que Celso Pitta foi secretário municipal de Finanças de São Paulo, na gestão do então prefeito Paulo Maluf, autorizou a emissão de LFTMs com cláusula de recompra pela municipalidade. Esse fato teria causado grande prejuízo ao erário, já que o valor inicial de venda dos títulos seria baixo. As corretoras envolvidas, que vendiam os títulos a valor muito superior ao inicial para o próprio município, seriam sempre as mesmas e escolhidas previamente. O prejuízo para o erário paulistano foi calculado em mais de R$ 10 milhões pelo Banco Central .

Na sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), Celso Pitta e Wagner Batista foram condenados à perda de seus direitos políticos por oito anos e, juntamente com as instituições financeiras, a não fazer contratos como o poder Público por cinco anos e ao pagamento de R$ 10.749.146,08, mais igual valor a título de multa civil. Os condenados apelaram e o TJ/SP apenas alterou a sentença no que se referia ao pagamento solidário do prejuízo, determinando que cada um indenizaria pelas operações por que fosse responsável, acrescido de multas e correções. Inconformados, os réus interpuseram recurso no STJ.

No recurso, a defesa de Celso Pitta argumentou que houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada sua alegação de cerceamento de defesa. Também afirma que houve julgamento antecipado da lide (decisão do juiz quando este crê já ter os elementos necessários), sem fundamentação necessária, o que teria impossibilitado de apresentar provas em audiência . Além disso, teria havido violação dos artigos 330, 331, 333 e 334 do CPC, já que não teria ficado provado que Pitta teria sido responsável pelo prejuízo ou que houve intenção de fraude. Wagner Baptista também recorreu contra o julgamento antecipado, afirmando que isso criou obstáculos para produção de provas em sua defesa. O TJ/SP também teria julgado extra petita (além do pedido), já que a punição não teria relação com a inicial. Alegou ainda que o artigo 93 do CPC teria sido violado, já que a verificação de contas do município é do Tribunal de Contas e não do Judiciário.

Segundo o processo, as instituições financeiras alegaram falta de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e exame pelo Judiciário e não pelo Tribunal de Contas Municipal das operações financeiras. Também alegaram não haver culpa ou dolo nas operações de corretagem das LFTMs, sendo que as variações de preço foram apenas flutuações no mercado.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, analisou cada um dos pedidos das instituições, no total de 11, de Celso Pitta e de Wagner Baptista. A ministra considerou que o julgamento antecipado foi adequado pelas evidências acumuladas, como o excessivo deságio em prejuízo ao erário, a responsabilidade dos agentes públicos e privados etc. A magistrada também considerou não ter havido cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide. Apontou que, nas duas instâncias que julgaram o processo, foi considerado haver provas suficientes, inclusive documentais. Nenhum dos recorrentes teria negado os fatos do processo e havia amplos registros das autorizações para que as operações fossem executadas. Para rever essa posição, o STJ teria que analisar provas, algo vedado pela súmula 7 do próprio Tribunal.

A ministra considerou ainda que apreciação de contas e contratos públicos pelo Tribunal de Contas não exclui que o Judiciário examine sua legalidade. “As cortes de contas não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, como definido no artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 71, inciso X, da Constituição Federal “, destacou. A ministra também apontou que a maneira como os títulos foram negociados, com preços iniciais baixos, várias revendas, às vezes até diárias, e aumento de preço na compra final para o município causava claros prejuízos ao erário de São Paulo. Reexaminar o modo como as negociações foram feitas seria vedado pela súmula 7.

Com essa fundamentação, a ministra Eliana Calmon negou todos os recursos e foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da Segunda Turma.

15/02/2008, 15:32

 

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