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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
publicado no Diário Oficial do Estado em 24/12/1968

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1o. - A Associação Sergipana do Ministério Público - ASMP, criada em 1943 e restaurada em 08 de dezembro de 1965, é sociedade civil sem fins lucrativos que congrega os membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, em exercício, em disponibilidade ou aposentados, tem sede na Capital do Estado de Sergipe, tendo por objetivos promover a integração dos membros da Instituição, defender as garantias, direitos e interesses do Ministério Público, dos seus membros, e o Estado Democrático de Direito.

Art. 2o. - São finalidades institucionais da ASMP:

a - defender os direitos, garantias, autonomias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos membros do Ministério Público do Estado, em exercício, em disponibilidade ou aposentados;

b - defender os interesses gerais e o fortalecimento do Ministério Público;

c- defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomias, funcional, administrativa, financeira e orçamentária;

d- promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos dos membros do Ministério Público do Estado, em exercício ou aposentados, podendo para tanto, inclusive, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, ação civil, a critério e por decisão da maioria da sua diretoria;

e- promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses dos seus associados;

f- atuar como substituto processual do seu quadro associativo;

g- pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros do Ministério Público;

h- promover meios que possibilitem condições condignas de seguridade social, previdenciárias, e de assistência médico-hospitalar, aos membros do Ministério Público e seus beneficiários;

i- cooperar com entidades de classe e/ou outras entidades não governamentais;

j- colaborar com o Estado, como órgão não-governamental consultivo, no estudo e soluções de problemas relacionados com o Ministério Público e a Administração Pública;

k- combater em todos níveis a imoralidade e improbidade administrativas, utilizando as ações e medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes;

l- promover a realização de Encontros Estaduais do Ministério Público, para discussão de problemas de caráter científico e de interesse da classe;

m- desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO II

Dos Sócios

Art. 3o. - São sócios da ASMP todos os membros efetivos de carreira do Ministério Público do Estado, ainda que aposentados ou em disponibilidade, que solicitarem e/ou confirmarem a sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias.

§1º A juízo da maioria dos membros da diretoria, diretamente ou mediante proposta de 1/5 dos sócios, poderá ser concedido o título de sócio-honorário a pessoas estranhas ao Ministério Público e entidades que tenham prestado assinalados serviços à classe.

§2º - São considerados sócios agregados os pensionistas de associados sempre que necessária alguma medida ou providência específica em favor dos mesmos.

Art. 4o. - São direitos dos sócios:

a - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados;

b - propor à diretoria ou à assembléia geral, as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao interesse da associação, da classe ou da Instituição;

c- votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

d - convocar a assembléia geral nos casos previstos nos estatutos;

e - integrar delegações e comissões da ASMP;

f- propor a admissão de sócio-honorário;

g- solicitar assistência da ASMP tanto na defesa de direitos quanto na própria área de atuação funcional;

h- propor à diretoria a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas do art. 2º;

i- ter preferência nas inscrições para eventos promovidos pela ASMP;

j- usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela ASMP, diretamente ou por convênio;

k- receber a carteira social;

l- exercer demais direitos previstos neste estatuto.

§1º - Os Sócios somente poderão exercer os direitos previstos neste Estatuto se estiverem em dia com o pagamento das suas contribuições sociais, na forma fixada pela Diretoria.

Art. 5o. -São deveres dos sócios:

a - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos Órgãos da ASMP;

b- pagar pontualmente a contribuição que for fixada, na forma estabelecida pela diretoria;

c- atuar pelo reconhecimento ou preservação de garantias, autonomias e prerrogativas institucionais, perante as autoridades locais competentes;

d- manter cadastro atualizado, enviando dados sobre as alterações;

e- zelar pelo bom nome da ASMP;

f - observar as disposições estatutárias;

g - cumprir as deliberações originárias da diretoria ou da Assembléia Geral.

§1o- Mediante deliberação da Diretoria, a ASMP poderá solicitar dos Sócios contribuições extraordinárias para atividade específica ou eventual, como a realização de congressos, seminários, e simpósios.

§2º- O atraso injustificado do pagamento de três (03) mensalidades consecutivas implicará suspensão dos direitos do inadimplente, e a exclusão do quadro de associados após comunicação por escrito assinalando prazo máximo de 10 (dez) dias para atualização dos débitos em atraso.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Associação

Art. 6o. - São órgãos da Associação:

a - a assembléia geral;

b - a diretoria executiva;

c - o conselho fiscal;

d - as diretorias setoriais;

CAPÍTULO IV

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 7o. - A Assembléia Geral é a reunião dos sócios, convocada e instalada na forma dos estatutos a fim de deliberar sobre matéria de interesse da classe e/ou da Instituição.

Art. 8o. - A Assembléia Geral tem poderes para resolver todos os assuntos que interessem a Associação e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta, do Ministério Público, e dos sócios individualmente;

Parágrafo único - É da competência privativa da assembléia geral:

a - eleger e se for o caso destituir os membros da diretoria executiva;

b - tomar anualmente as contas da diretoria e deliberar a respeito;

c - discutir para fins de aprovação ou recusa o Parecer do Conselho Fiscal;

d - alterar ou reformar os estatutos;

e - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da Associação;

f - deliberar sobre a extinção da ASMP.

Art. 9o. - A convocação da Assembléia Geral far-se-á mediante ofício da Presidência, pelo Informativo interno da ASMP e/ou pela imprensa mediante convites ou anúncios. Os convites ou anúncios mencionarão, ainda que sumariamente, a ordem do dia da assembléia, local, dia e hora da reunião.

§1o. - Entre o dia da primeira convocação e o da realização da assembléia geral mediarão prazo de 10 (dez) dias no mínimo para a primeira convocação e de 05 (cinco) dias para as convocações posteriores.

§2o. - Salvo motivo de força maior a assembléia geral realizar-se-á na sede da ASMP, e quando houver de realizar-se em local diverso os avisos o indicarão com clareza.

Art. 10 - Compete à diretoria a convocação da assembléia geral nos casos previstos nos estatutos.

Parágrafo único - A Assembléia Geral pode também ser convocada:

a - pelo Conselho Fiscal no caso previsto no art. 36, alínea “e”;

b - por associados, em pleno gozo dos direitos sociais em número mínimo de 2/3 (dois terços) quando a diretoria não atender, no prazo de 08 (oito) dias a contar da data do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.

Art. 11 - A Assembléia Geral instala-se em primeira convocação com a presença de metade e mais um dos sócios em condições de voto, em segunda convocação com qualquer número.

Parágrafo único - Os sócios sem direito de voto podem comparecer à assembléia geral não podendo discutir e nem votar as matérias submetidas à deliberação.

Art. 12 - Quando imprescindível ou solicitadas, as pessoas presentes à Assembléia Geral devem provar a sua qualidade de sócios.

§1o. - Por ocasião de eleição para renovação da diretoria ou deliberações outras da Assembléia Geral, o sócio não pode ser representado por procuração e nem votar por correspondência ou sobrecarta.

§2o. - Antes de ser aberta a Assembléia Geral o sócio lançará seu nome seguido da respectiva assinatura no livro de presença.

Art. 13 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo 1o. Secretário da Associação e na falta de um ou do outro pelos seus respectivos substitutos, ou na ausência destes, por quem os sócios presentes elegerem.

§1º Ao presidente da Assembléia-Geral incumbe:

I- proceder à convocação da Assembléia Geral, elaborando a ordem do dia;

II- verificar, no início de cada reunião, a existência de quorum;

III- assinar as atas das reuniões da Assembléia Geral, bem como os termos de abertura e encerramento de seus livros;

IV- ler o expediente de cada reunião;

V- tomar os votos e votar como membro da Assembléia Geral e, em caso de empate, dar o voto de qualidade;

VI- receber toda a correspondência endereçada à Assembléia Geral;

VII- encaminhar ao Secretário da Assembléia Geral os expedientes que devam ser examinados previamente pelos sócios;

VIII - exercer as demais atividades necessárias para a boa condução dos trabalhos.

§2º - Ao secretário da Assembléia Geral incumbe:

I- redigir em livro próprio as atas das reuniões, assinando-as e colhendo as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;

II- proceder à leitura do ato anterior, no início de cada reunião, com as deliberações adotadas;

III- realizar as medidas necessárias para a convocação da Assembléia Geral;

IV- encaminhar aos sócios cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes da reunião;

V - exercer as demais atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 14 - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvados os casos expressos em contrário, são tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - os votos serão tomados em aberto.

Art. 15 - A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada no livro próprio (Ata das Assembléias Gerais) e será assinada pelo membros da mesa e pelos sócios que houverem estado na reunião.

Art. 16 - A Assembléia Geral é ordinária ou extraordinária.

Seção II

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 17 - A Assembléia Geral Ordinária terá lugar em data designada pela diretoria 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Art. 18 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária que tomará as contas da diretoria, e examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberando.

Art. 19 - Quinze dias, pelo menos, antes do dia marcado para a Assembléia Geral Ordinária a diretoria comunicará por aviso publicado na forma do art. 9o., que se acham à disposição dos sócios:

a - o relatório da diretoria sobre o exercício findo e os principais fatos administrativos;

b - o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 20 - Instalada a Assembléia Geral proceder-se-á à leitura da ordem do dia, da ata da reunião anterior, se houver, do relatório e documentos a que se fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente abrirá em seguida discussão sobre esses documentos e, encerrada, submeterá à votação as contas da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Não poderão tomar parte na votação os membros da diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 21 - Cabe a Assembléia Geral eleger os novos membros da diretoria e do Conselho Fiscal, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução do candidato para o mesmo cargo.

§1º - São impedidos de concorrer a qualquer cargo eletivo da diretoria da ASMP, os ocupantes dos seguintes cargos e funções no Ministério Público:

  • Procurador-Geral;

  • Procurador-Geral Adjunto ou assemelhado;

  • Corregedor-Geral;

  • Coordenador Geral;

  • De confiança do Procurador-Geral, do Colégio de Procuradores, de Procurador de Justiça ou de qualquer Órgão ou membro da Administração Superior;

§2º - O membro da diretoria executiva ou do conselho fiscal da ASMP que assumir quaisquer dos cargos referidos no parágrafo anterior perderá automaticamente o direito do exercício do mandato.

§ 3º - Por ocasião de eleição para renovação da diretoria ou deliberações outras da Assembléia Geral, o sócio não pode ser representado por procuração e nem votar por correspondência ou sobrecarta.

Seção III

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em qualquer tempo a critério da diretoria, do Conselho Fiscal nos casos da alínea “e” do artigo 36, ou de 2/3 (dois terços) dos seus sócios, no mínimo, em pleno exercício de seus direitos.

Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma dos estatutos, somente se instalará, em primeira ou em segunda convocação, com a presença da metade mais um dos sócios com direito a voto, instalando-se em terceira convocação com qualquer número.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 24 - A diretoria executiva que se renovará bienalmente será constituída dos seguintes membros: Presidente, 1o. e 2o. Vice-Presidentes, 1o. e 2o. Secretários, 1o. e 2o. Tesoureiros.

Art. 25 - Compete à Diretoria:

a - cumprir o presente estatuto e executar as deliberações da Assembléia Geral;

b - deliberar sobre atos julgados contrários ao interesse da Associação ou do Ministério Público;

c - fixar a mensalidade a ser paga pelos associados;

d - aprovar a inscrição dos sócios, suspensão, afastamento de função ou exclusão de integrante do quadro associativo;

e - apreciar pedido de re-admissão de associados;

f - prestar contas anualmente à Assembléia Geral;

g - praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse da Associação;

h - convocar Assembléia Geral e o Conselho Fiscal;

i - adotar medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no art. 2º deste Estatuto;

j - promover congressos, seminários, simpósios, etc.,

k - estimular o intercâmbio entre os sócios e outros Membros dos Ministérios Públicos dos Estados e da União;

l - estimular o intercâmbio entre demais entidades de classe ou entidades não governamentais;

m - decidir sobre os pedidos de assistência formulada por sócios;

n - resolver sobre os casos omissos do estatuto e demais funções compatíveis com sua finalidade.

Art. 26 - A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros, na sede da ASMP.

§1º - As deliberações que serão registradas em ata, tomar-se-ão por maioria de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, votar pela segunda vez.

§2º - Excepcionalmente as reuniões da Diretoria poderão ser realizadas em local diverso, conforme deliberação dos seus membros.

Art. 27 - Qualquer dos cargos da diretoria será declarado vago, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado por escrito a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 06 (seis) alternadas.

Parágrafo único - Ocorrendo aprovação de pedido de licença e/ou desfiliação de membro com cargo eletivo, caberá à Diretoria proceder à posse do substituto na forma prevista neste Estatuto.

Art. 28 - Compete ao Presidente:

a- convocar reuniões da Diretoria, e da Assembléia Geral;

b - presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

c - elaborar a ordem do dia das reuniões;

d- presidir as reuniões conjuntas da diretoria e do Conselho Fiscal;

e - promover o cumprimento dos objetivos da associação e das decisões da diretoria e da assembléia geral;

f - representar a ASMP, ativa e passivamente em Juízo, perante os poderes públicos e nos demais atos da vida civil;

g - superintender todos os serviços da Associação, criar diretorias setoriais ou departamentos, constituir comissões para executar serviços ou realizar movimentos que visem às finalidades da Associação.

h - designar assessores;

i - propor a realização de congressos e eventos de qualquer natureza;

j - votar nas matérias submetidas à deliberação da Diretoria Geral ou da Assembléia Geral, e no caso de empate, dar o voto de qualidade;

k- atender à imprensa, participando de entrevistas, debates, na condição de representante da ASMP, e exercer outras funções compatíveis com a natureza da representação.

§1o. - O presidente poderá indicar para a direção dos departamentos ou das comissões qualquer membro da Associação.

§2o. - Durante o seu mandato o presidente deverá requerer o seu afastamento de suas atividades funcionais ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 29 - Compete ao 1º vice-presidente:

a - substituir o presidente em seus impedimentos e afastamentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo;

b - executar as atribuições delegadas pelo presidente ou pela diretoria;

c - superintender os serviços de divulgação e publicações da ASMP;

d- assistir aos membros associados;

e - superintender a organização de congressos, conferências, seminários, e etc;

f - realizar, por deliberação da Diretoria ou do Presidente, contatos com entidades públicas ou privadas no interesse da ASMP.

Art. 30 - Compete ao 2º Vice-Presidente:

substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos ou afastamentos.

Art. 31 - Compete ao 1o. Secretário:

a - superintender os serviços da secretaria;

b - redigir, no livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as e colhendo as assinaturas dos presentes, após sua aprovação;

c - proceder à leitura do esboço da ata no final de cada reunião;

d - proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior para aprovação;

e - realizar as medidas necessárias para as convocações da Diretoria e da Assembléia Geral;

f - redigir a correspondência da Associação, ler os papéis que forem à mesa nas reuniões da diretoria nas Assembléias Gerais e reuniões conjuntas da diretoria e Conselho Fiscal;

g - encaminhar aos membros da Diretoria cópias de expedientes de que devam ter conhecimento antes da reunião;

h - manter atualizado o cadastro dos integrantes do quadro associativo da ASMP;

i - verificar, pessoalmente ou mediante comissão que organizar, a apresentação de qualquer proposta de projeto de lei, federal ou estadual, de interesse do Ministério Público, informando à diretoria.

Art. 32 - Compete ao 2o. Secretário:

a - ter sob sua guarda os livros da Associação, lavrando-lhes os termos de aberturas e de encerramento, os quais serão assinados pelo Presidente;

b- substituir o 1o. Secretário em suas faltas e impedimentos.

Art. 33 - São atribuições dos 1º Tesoureiro:

a - arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade, as contribuições dos associados, ou donativos e valores da Associação;

b - efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente e pela Diretoria;

c - informar em cada caso sobre a possibilidade de empréstimo em dinheiro ao sócio que o solicitar;

d - depositar, dinheiros nas contas da Associação em estabelecimentos bancários, e delas levantar quando for caso, as importâncias autorizadas pelo Presidente;

e - supervisionar os livros contábeis da ASMP, e apresentar, trimestralmente, ao conselho fiscal e diretoria, relatório sobre a situação financeira da Associação.

f - exercer outras atividades compatíveis com o cargo de Tesoureiro;

Parágrafo único - Ao 2o. Tesoureiro compete substituir o 1o. Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

Art. 34 - O membro da Diretoria Executiva que descumprir os atos de sua competência, com manifesto prejuízo para a Associação, perderá o seu cargo, por decisão da Assembléia Geral mediante representação da Diretoria, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 35 - O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos entre os sócios efetivos pela Assembléia Geral.

Art. 36 - Aos membros do Conselho Fiscal incumbe:

a - examinar a qualquer tempo, e pelo menos de 03 (três) em 03 (três) meses os livros e papéis da Associação, o estado do caixa e patrimônios sociais, devendo os diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;

b - lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea “a” deste artigo;

c - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos diretores;

d - denunciar as irregularidades, porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgarem úteis à Associação;

e - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes na área de suas atribuições.

§1º - Os conselheiros fiscais poderão escolher, para assisti-los no exame dos livros inventários, balanços, e contas, perito-contador legalmente habilitado, cujos honorários serão contratados pela Diretoria Executiva.

§2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

  • ordinariamente, a cada 03 (três) meses;

  • extraordinariamente, quando convocado por qualquer membros, na forma prevista.

§3º - O suplente do Conselho Fiscal substituirá os membros titulares em seus impedimentos ou afastamentos e suceder-lhes-á em caso de vacância do cargo;

§4º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal, sempre que possível, coincidirão com reunião ordinária da Diretoria, ocasião em que o tesoureiro lhes apresentará a documentação necessária para exame.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

Art. 37 - Até vinte (20) dias antes de findo o mandato da diretoria e do Conselho Fiscal, proceder-se-á à eleição para sua renovação.

§1º - A Diretoria, convocará Assembléia Geral e nomeará Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros dentre os associados que não sejam candidatos a qualquer cargo e que não se encontrem nas condições previstas no art. 21, § 1º.

§2º - A Comissão será composta do um presidente, de um relator geral e de secretário e ficará responsável por todo o processo eleitoral, e especialmente:

a) elaboração e divulgação do regulamento eleitoral, até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição;

b) deliberação do registro das chapas;

c) instalação da Assembléia Geral, escrutínio, apuração, proclamação dos resultados, e lavratura da Ata respectiva.

Art. 38 - A eleição processar-se-á através da Assembléia Geral, na qual só poderão tomar parte os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 39 - Instalada a Assembléia, na forma estabelecida no Capítulo IV far-se-á a votação por escrutínio secreto.

CAPÍTULO VIII

Das Diretorias Setoriais

Art. 40 - O Presidente da ASMP poderá nomear diretores setoriais delimitando-lhes os campos de atuação, e comunicando o fato à Diretoria e aos demais associados.

CAPÍTULO IX

Do patrimônio da Associação

Art. 41 - O patrimônio da Associação Sergipana do Ministério Público compor-se-á de subvenções, contribuições, doações e de todos os bens e valores que possua ou venha a possuir os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral.

§ 1º - A ASMP responde perante terceiros apenas com seu patrimônio, sem comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro associativo, colaboradores, e sócios honorários, bem como o daqueles que nela ocuparem cargos eletivos ou de nomeação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º - O membro da Diretoria que no exercício de suas atividades agir em desacordo com o Estatuto e causar prejuízos a terceiros, será responsabilizado civilmente.

Art. 42 - No caso de dissolução da Associação o seu patrimônio reverterá em favor do Ministério Público Sergipano, salvo resolução em contrário da Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

Dos prêmios e Publicações

Art. 43 - A Associação promoverá, anualmente, concurso de trabalhos jurídicos, bem como outros de caráter literário regulamentando-os e conferindo prêmio denominado VALDIR DE FREITAS DANTAS.

Art. 44 - A Associação fará editar mensalmente o INFORMATIVO DA ASMP, órgão informativo da Associação Sergipana do Ministério Público, contendo matéria institucional e jurídica.

CAPITULO XI

Das Disposições Finais

Art. 45 - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão empossados em sessão solene, marcada a data pelo Presidente da ASMP.

Art. 46 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Diretoria até 08 (oito) meses antes do término do mandato, será convocada a Assembléia Geral para eleição do sucessor.

Se a vaga se verificar após esse prazo o preenchimento do cargo será feito pela diretoria executiva, sendo o mandato, em qualquer hipótese, no prazo do mandato do sucedido.

Art. 47 - Os presentes estatutos só poderão ser reformados por Assembléia Geral Extraordinária requerida nos termos do art. 22, última hipótese, ressalvado o disposto no art. 48.

Parágrafo único - é nula qualquer deliberação tomada em Assembléia Geral, pela Diretoria, ou qualquer de seus sócios, contrária ao disposto no presente estatuto.

Art. 48 - A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada presentes no mínimo, dois terços dos sócios.

Art. 49 - A desfiliação do sócio eleito para quaisquer dos cargos e órgãos da ASMP acarretará na perda automática do mandato.

Art. 50 - A eleição para renovação da Diretoria deverá ser realizada em ano não coincidente com a eleição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - O mandato da Diretoria e Concelho Fiscal eleitos em 14 de junho de 2002 será até o dia 30 de junho de 2003.

Art. 51 - Aprovados estes estatutos, e promovido o registro em Cartório, a atual diretoria fará sua publicação em edição própria e remeterá cópia a todos os membros do Ministério Público, à CONAMP, e entidades da Sociedade Civil.

Art. 52 - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Aracaju, 14 de junho de 2002.

ASMP - Associação Sergipana do Ministério Público
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